A restituição de impostos em conta corrente não é uma perspectiva muito frequente, principalmente quando se trata de multas já pagas. No entanto, nas últimas semanas, algo mudou no que diz respeito às multas fiscais, com uma decisão que poderá ter efeitos mais amplos do que parece.
O ponto de partida é a reforma das sanções fiscais, mas a verdadeira questão diz respeito ao que aconteceu antes. Porque se as regras mudarem e se tornarem mais favoráveis, a pergunta que muitos fazem é simples: isso se aplica apenas ao futuro ou também ao passado?
E é justamente nisso que se abre um novo cenário.
A reforma que reduziu as sanções
Com o Decreto Legislativo nº. 87 de 2024, inserida no processo de reforma tributária, o sistema de penalidades foi revisado com o objetivo de torná-lo mais proporcional. Em termos concretos, por erros de declaração a sanção foi reduzida até 70% do aumento do impostoem comparação com o nível anterior que partiu de 90%.
O princípio subjacente à alteração é o da proporcionalidade: uma sanção deve ser compatível com a gravidade do erro e não penalizar excessivamente. Uma abordagem que aproxima o sistema italiano do previsto na legislação europeia.
A reforma, porém, introduziu um limite muito claro: as novas regras aplicam-se apenas às violações cometidas por 1º de setembro de 2024. Tudo o que aconteceu antes permanece ligado ao sistema antigo e mais severo.
O nó da retroatividade
A opção de não aplicar retroativamente as sanções mais favoráveis foi justificada pelas necessidades orçamentais, evitando um possível efeito dominó dos pedidos de reembolso.
Na prática, quem pagou multa superior em anos anteriores não poderia pedir o reembolso da diferença face ao novo regime.
Uma linha que parecia fechada, pelo menos até uma decisão recente que colocou tudo em causa.
A frase que muda o cenário
Com a frase nº. 2.288 de 2026, o Tribunal de Justiça Tributária de Roma abordou precisamente este ponto. No caso examinado, os juízes acolheram o recurso do contribuinte, lembrando os princípios do direito europeu.
De acordo com esta abordagem, quando uma norma se torna mais favorável, também deve ser aplicado às situações anteriores. Continuar a utilizar regras mais penalizadoras corre o risco de criar uma disparidade difícil de justificar.
A referência é à jurisprudência europeia e à Carta dos Direitos Fundamentais, que sublinham a necessidade de garantir um tratamento justo e proporcional.
O princípio, essencialmente, é este: se o Estado considerou uma multa excessiva a ponto de reduzi-la, torna-se complexo argumentar que quem a pagou primeiro deve continuar a sofrê-la sem possibilidade de revisão.
Quem poderia estar envolvido
A questão diz respeito a um público potencialmente grande. São todos contribuintes que, antes da reforma, recebiam e pagavam multas por erros de declaração com percentuais em torno de 90% ou superiores.
Os casos mais relevantes são aqueles ligados a:
avaliações fiscais já definidas
disputas ainda em andamento
pagamentos feitos nos últimos anos
Nestas situações poderá surgir a possibilidade de redução da multa ou de pedido de reembolso da diferença face ao novo regime.
Porque não é um reembolso automático
É importante esclarecer um ponto que muitas vezes causa confusão. Não existe, pelo menos por enquanto, um mecanismo de reembolso automático por parte da Agência Fiscal.
A decisão representa um precedente, mas não altera diretamente a lei para todos. Qualquer pessoa que acredite estar envolvida terá de avaliar a sua posição e, na maioria dos casos, agir com um recurso ou solicitação específica.
Muito dependerá também da forma como evoluirá a orientação dos juízes e de quaisquer esclarecimentos futuros por parte da administração financeira.
O que realmente muda para o sistema tributário
Essa história vai além do reembolso único. Põe em causa um princípio que durante anos foi considerado intocável, nomeadamente a não retroatividade das regras fiscais mais favoráveis.
Ao mesmo tempo, reforça o papel do direito europeu, que pode impactar diretamente a interpretação das regras nacionais.