Há uma medida que muitos trabalhadores subestimam: sair da empresa sem demissão formal pode significar a perda do Naspi.
Um pronunciamento recente de Tribunal de Cassação traz ordem a um ponto que ao longo dos anos tem gerado interpretações ambíguas, especialmente em casos de êxodo incentivado. Com a portaria nº. 6.988/2026, os juízes têm clarificou um princípio que não deixa dúvidas: sem despedimento não é devido subsídio de desemprego.
A decisão enquadra-se num quadro regulamentar já definido pelo Decreto legislativo n. 22 de 2015que estabelece precisamente quando um trabalhador pode acessar o Naspi. O ponto central permanece o mesmo: o desemprego deve ser involuntário.
E é precisamente aqui que a diferença entra em jogo. Quando um trabalhador aceita um acordo para sair da empresa, mesmo que incluído num plano de reorganização e acompanhada de um incentivo económico, essa saída não é automaticamente considerada uma perda involuntária de emprego.
O Supremo Tribunal reitera-o claramente: não basta o contexto empresarial, não basta a pressão implícita de uma reestruturação. É necessário um ato formal e inequívoco, ou seja, a demissão.
O caso concreto: do acordo ao pedido de reembolso
A história analisada pelos jurados parte de uma situação bastante comum. Um trabalhador, envolvido numa reorganização empresarial, havia assinado acordo de rescisão consensual dentro do sindicato, recebendo incentivo para sair.
A princípio tudo parecia bem: Naspi havia sido reconhecido e pago. Mas depois das verificações, oINPS ele mudou de posição, pedindo a devolução das quantias.
O motivo foi decisivo: faltava uma carta de demissão. E sem essa etapa formal, conforme a lei, não há direito ao benefício.
Os juízes de mérito concordaram inicialmente com o trabalhador, considerando o contexto empresarial como elemento suficiente. Mas o Supremo Tribunal anulou esta interpretação, sublinhando que a regra não pode ser estendida por analogia.

A decisão insiste num ponto muitas vezes considerado burocrático, mas que na realidade é substancial. A demissão não é um detalhe formal, é a base legal que ativa o direito ao Naspi.
No caso examinado, o término do relacionamento ocorreu por meio de livre acordo entre as partes. Situação completamente diferente daquela em que o despedimento é primeiro iniciado e depois transformado em acordo conciliatório.
Apenas neste último cenário é mantida a exigência de desemprego involuntário.
Depois há outro aspecto, menos conhecido mas fundamental: o Naspi também é financiado através do chamado “bilhete de demissão”, uma contribuição que os empregadores pagam precisamente nos casos de cessação unilateral da relação. Estender o benefício a quem não foi demitido significaria romper esse equilíbrio.
O que muda para quem considera um êxodo incentivado
A decisão do Supremo Tribunal tem um impacto muito concreto. Qualquer pessoa que se depare com uma proposta de saída incentivada deve avaliar cuidadosamente a sequência de ações.
Aceitar um incentivo financeiro pode parecer conveniente num futuro imediato, mas sem uma demissão formal o risco é duplo: perder o Naspi e, em alguns casos, ter que devolver o que já foi recebido.
É uma linha tênue, mas decisiva. E justamente por isso a frase representa um alerta claro: antes de assinar qualquer acordo, é preciso entender exatamente como se qualifica o término do vínculo empregatício.