O limite de cinco anos para o resgate para efeitos de pensões não desapareceu, mas a partir de hoje tem uma leitura diferente. E é justamente este ponto que pode reabrir partidas que ficaram estagnadas, principalmente para quem no passado teve a candidatura indeferida por já ter atingido o limite máximo dos aumentos.
O esclarecimento vem do INPS e altera um passo prático que, para muitos interessados, pode fazer a diferença. Não estamos a falar de um aumento automático da pensão ou de um desconto generalizado de contribuições, mas de uma nova interpretação operacional que permite redesenhar os períodos úteis já valorizados, dentro de certos limites.
A novidade surge após o acórdão do Tribunal de Contas e diz respeito a uma questão muito concreta: se já atingi o máximo de cinco anos de acréscimo, posso ainda pedir o resgate de um período de serviço cumprido no passado? Até recentemente, havia fortes dúvidas sobre este ponto. Agora a resposta é mais clara.
A nova regra do INPS em 5 anos
O INPS esclareceu que o pedido de resgate pode ser aceite mesmo que, no dia da sua apresentação, o trabalhador já tenha cumprido o limite máximo de cinco anos. No entanto, isso não significa que o limite seja excedido. O telhado permanece no lugar e continua a ser aplicado.
A diferença está toda no mecanismo de cálculo. Caso seja reconhecido um novo período a ser resgatado, deverá ser retirada parcela equivalente do aumento já atribuído anteriormente. Em essência, o valor total permanece sempre cinco anos, mas a composição dos períodos avaliados muda.
Este é o passo que torna a notícia muito mais relevante do que parece à primeira vista. Não se soma tempo além do máximo permitido, mas uma parte do acréscimo já reconhecido pode ser substituída por um período de serviço mais remoto que o trabalhador tenha interesse em fazer valer.
Porque o esclarecimento pode reabrir questões antigas
O ponto central aceite pelo Instituto segue a orientação expressa pelo Tribunal de Contas. O direito de resgate, na verdade, não está bloqueado só porque o limite de cinco anos já foi atingido. O que importa, em vez disso, é o critério cronológico com que se reorganizam os aumentos já presentes.
Na prática, caso seja aceite um novo pedido, a dedução deve partir dos aumentos mais recentes. Primeiro, são eliminados aqueles localizados mais próximos no tempo, depois, somente se necessário, passamos para aqueles que são mais antigos. Porém, há um limite preciso: os períodos já resgatados com encargos pagos não podem ser tocados, pois esses resgates permanecem definitivos.
Esta etapa é especialmente difícil para aqueles que foram rejeitados no passado e hoje podem encontrar-se numa situação diferente à luz das novas instruções do INPS.
O exemplo prático que ajuda a entender o que muda
O INPS também relatou um caso teórico muito útil. Um trabalhador cumpriu serviço entre 1 de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 1985 e solicita o reconhecimento de um quinto durante esse período, ou seja, um ano. Entretanto, porém, ele já acumulou cinco anos de aumentos automáticos subsequentes.
Com o novo critério, o pedido não é indeferido automaticamente. É reconhecido o ano referente ao período 1980-1985 e subtraído um ano aos aumentos já atribuídos, a partir do mais recente. O total final ainda permanece igual a cinco anos, mas com distribuição diferente.
É um mecanismo que à primeira vista pode parecer técnico, mas tem um impacto concreto porque permite valorizar períodos que até ontem, na verdade, ficaram de fora.
Quem pode estar realmente interessado
A mensagem lembra particularmente algumas categorias como Polícia Estadual, Polícia Penitenciária e Polícia Financeira. Nestes casos, vários períodos sem benefícios pensionáveis podem ser incluídos entre os serviços prestados e, portanto, passíveis de resgate para efeitos de pensão.
Os períodos potencialmente relevantes incluem os de estudantes em escolas de formação, instituições de formação ou instituições de ensino, bem como o serviço militar. Porém, há uma limitação importante: para os policiais civis, o curso de estudante matriculado a partir de 1º de janeiro de 1998 não pode ser valorizado com esta mesma opção, pois para esse período já existe uma forma diferente de resgate oneroso.
Candidaturas rejeitadas poderão ser analisadas
Um dos aspectos mais delicados diz respeito às instâncias antigas. As instruções do INPS são válidas para pedidos ainda pendentes à data da publicação da mensagem, mas podem também abranger pedidos já indeferidos, desde que não tenham expirado os prazos de recurso administrativo ou já tenha sido instaurado recurso tempestivo. Também é possível apresentar um novo pedido de acordo com as regras ordinárias.